Liberdade de imprensa e liberdade de expressão, Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Infelizmente, a política invadiu os meios de comunicação da terra do Padre Rolim e alguns políticos se sentem donos, coronéis chicoteando profissionais, pais de família,que lutam dia a dia, sendo submetido a constantes constrangimentos, pressão e até humilhação.
A respeito da notícia que surpreendeu muitos sobre a proibição do radialista Silvano Dias de comparecer ao programa Boca quente, que apresenta na Difusora de Cajazeiras, nesta quinta-feira (27), onde o ex-deputado e procurador da Assembleia Legislativa Jeová Campos deu entrevista.
O que aconteceu foi um manobra, justamente para frear o radialista Silvano Dias e evitar que o mesmo pudesse participar do programa, para fazer questionamentos ao ex-deputado Jeová Campos. Assim o ex-deputado podendo deitar e rolar na sua entrevista.