O Ministério Público Eleitoral, através da promotora Sarah Araújo, pediu, nesta sexta-feira, 02 de agosto, a impugnação da candidatura de Chico Mendes à prefeito de Cajazeiras.

Citando precedentes e jurisprudências do TSE com casos idênticos, a promotora fez um apanhado de toda situação que vai de encontro ao artigo 14 da Constituição Federal, que versa sobre a figura do prefeito itinerante.

Na peça de impugnação a promotora ainda cita que “…sobressaíram evidências de que o pré-candidato não atende às condições constitucionalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja a descrita no art. 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, razão pela qual move a presente impugnação…”.

Ainda no entendimento do Ministério Público o pedido está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese nº 564 nos seguintes termos: O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.

Por fim o Ministério Público Eleitoral Pede categoricamente a Impugnação do Registro de candidatura de Chico Mendes por não atender os dispostos na lei.

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