O pré-candidato que, fora do período de campanha, enaltece obras públicas promovidas por uma gestão da qual fez parte não incide necessariamente em propaganda irregular antecipada, mas presta contas de como agiu como gestor.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás afastou alegação de que o prefeito de Catalão e um pré-candidato apoiado por ele para sucessor ao cargo fizeram propaganda extemporânea.

Ambos publicaram nas redes sociais um vídeo sobre a construção de um hospital na cidade. O pré-candidato afirma ter se sentido honrado em ter auxiliado o prefeito na realização da obra. As publicações são acompanhadas das expressões “Catalão não pode parar” e “A voz do povo é #Velomar”, que, na representação levada à Justiça Eleitoral, são compreendidas como “palavras mágicas” para pedir voto sem uso de mensagem expressa iniciada por “vote em”.

Sem pedido explícito
A juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, relatora do caso, entendeu, no entanto, não haver pedido explícito de voto por parte do pré-candidato. Ela foi acompanhada por unanimidade em sua decisão.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás afastou alegação de que o prefeito de Catalão e um pré-candidato apoiado por ele para sucessor ao cargo fizeram propaganda extemporânea.

Ambos publicaram nas redes sociais um vídeo sobre a construção de um hospital na cidade. O pré-candidato afirma ter se sentido honrado em ter auxiliado o prefeito na realização da obra. As publicações são acompanhadas das expressões “Catalão não pode parar” e “A voz do povo é #Velomar”, que, na representação levada à Justiça Eleitoral, são compreendidas como “palavras mágicas” para pedir voto sem uso de mensagem expressa iniciada por “vote em”.

Sem pedido explícito
A juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, relatora do caso, entendeu, no entanto, não haver pedido explícito de voto por parte do pré-candidato. Ela foi acompanhada por unanimidade em sua decisão.

A defesa do pré-candidato alegou que a publicação “realizada em perfis pessoais dos representados, trata-se menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e ações desenvolvidas e das que pretendem desenvolver, o que é cristalinamente autorizado pela lei de Regência”. Atuaram na causa os advogados Dyogo Crosara, Heitor Simon, Talita Hayasaki e Wandir Allan de Oliveira.

Processo 0600072-16.2024.6.09.008

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